Eduardo e Fernanda decidiram aproveitar o feriadão para sair do Rio de Janeiro e passar alguns dias longe da rotina. Colocaram as malas no carro, pegaram a estrada e chegaram ao hotel no início da noite. O SUV da família, avaliado em aproximadamente R$ 140 mil, ficou no estacionamento disponibilizado aos hóspedes.
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Na manhã seguinte, o casal desceu para buscar o veículo. A vaga estava vazia. O carro havia desaparecido durante a madrugada. Ao procurar a recepção, Eduardo ouviu uma explicação que tornou a situação ainda mais preocupante: próximo à entrada do estacionamento havia um aviso informando que o estabelecimento não se responsabilizava por furtos, danos ou objetos deixados nos veículos. Só que havia outro detalhe: o carro tinha seguro.
A partir daí surge uma dúvida que pode envolver hotel, seguradora e um prejuízo de seis dígitos: afinal, quem teria que pagar pelos R$ 140 mil?
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Nota de O Resumo: a história de Eduardo e Fernanda é fictícia e foi criada para explicar como as regras brasileiras podem ser aplicadas a uma situação possível durante uma viagem. A legislação, as orientações oficiais e as decisões judiciais mencionadas nesta reportagem são reais.
O hotel pode ser responsável pelo carro furtado?
É aqui que a história começa a mudar.
O Superior Tribunal de Justiça possui um entendimento específico sobre veículos deixados em estacionamentos de empresas.
A Súmula 130 do STJ estabelece que a empresa responde perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.
Entre os precedentes que deram origem à súmula estão casos envolvendo estacionamentos oferecidos a clientes por estabelecimentos comerciais.
E existe um detalhe particularmente importante: o fato de o estacionamento ser gratuito, por si só, não necessariamente afasta a responsabilidade. Um dos precedentes destacados pelo próprio STJ tratou justamente de estacionamento gratuito e considerou também a aparência de segurança oferecida ao consumidor.
Isso significa que uma situação como a de Eduardo e Fernanda não deveria ser analisada apenas pela pergunta:
“Eles pagaram pelo estacionamento?”
As circunstâncias concretas da hospedagem, a disponibilização do local e o dever de guarda são relevantes para determinar eventual responsabilidade.

E aquela placa dizendo “não nos responsabilizamos”?
Imagine que Eduardo volte à recepção e ouça:
— Senhor, existe um aviso na entrada do estacionamento.
A existência de uma placa desse tipo não deve ser tratada como uma autorização automática para o estabelecimento ignorar eventual responsabilidade que decorra da lei e das circunstâncias concretas.
Se bastasse colocar uma placa para eliminar qualquer responsabilidade, o entendimento consolidado pelo STJ sobre veículos mantidos em estacionamentos perderia grande parte de seu efeito prático.
É justamente por isso que cada situação precisa ser examinada considerando como o estacionamento foi oferecido e o que efetivamente aconteceu.
E ainda existe uma segunda questão.
Eduardo tinha seguro.
Se existe seguro, quem paga: o hotel ou a seguradora?
Aqui entram duas relações diferentes.
Se a apólice contratada por Eduardo tiver cobertura para furto ou roubo, ele poderá comunicar o sinistro à seguradora e seguir o procedimento previsto no contrato.
A Susep explica que as coberturas tradicionais de seguro automóvel podem incluir colisão, incêndio e roubo/furto. Entretanto, nem todo seguro possui necessariamente todas essas proteções: é possível contratar coberturas diferentes, razão pela qual é indispensável verificar a apólice.
Portanto, dizer apenas “o carro tinha seguro” não resolve a questão.
É preciso saber qual seguro ele tinha.
O seguro poderia pagar os R$ 140 mil?
Não necessariamente exatamente esse valor.
Os R$ 140 mil da nossa história representam o valor aproximado atribuído ao automóvel.
A indenização efetivamente devida dependeria do contrato.
Segundo a Susep, existem seguros na modalidade de Valor de Mercado Referenciado (VMR), em que a indenização integral é calculada usando a tabela de referência indicada na apólice e o fator de ajuste contratado.
Há também o Valor Determinado (VD), no qual uma quantia fixa é estabelecida entre as partes na contratação.
A própria Susep cita o furto ou roubo sem recuperação do veículo como uma situação que pode resultar em indenização integral, desde que haja a respectiva cobertura e sejam atendidas as condições contratuais.
Por isso, valor do carro e valor da indenização não são necessariamente sinônimos.
Se a seguradora pagar, o hotel fica livre?
Essa é provavelmente a parte mais interessante da história.
Não necessariamente.
No seguro de danos existe um mecanismo chamado sub-rogação.
Depois de indenizar o segurado, a seguradora pode assumir, nos limites cabíveis, direitos que ele possuía contra o terceiro responsável pelo prejuízo.
A própria Susep explica que, quando o dano decorre da atuação de terceiro, após o pagamento a seguradora pode buscar o ressarcimento daquele que causou o prejuízo.
Na prática, isso evita uma conclusão equivocada:
“Se existe seguro, ninguém mais pode ser responsabilizado.”
Não é assim.
A existência do seguro protege o segurado de acordo com o contrato, mas não necessariamente elimina eventual responsabilidade de terceiros.
E se o carro for encontrado depois?
Também pode acontecer.
Um veículo comunicado como furtado pode ser localizado posteriormente.
Se isso acontecer antes da conclusão do processo de indenização, o segurado deverá informar a seguradora e seguir os procedimentos estabelecidos para o sinistro.
Se já houver indenização integral, entram em cena as regras contratuais e de transferência do bem.
A Susep informa que, nos casos de indenização integral, o documento de transferência do veículo deve ser preenchido com os dados do proprietário e da seguradora.
Por isso é importante não tomar nenhuma providência por conta própria sem comunicar a empresa responsável pelo seguro.
O que fazer se o carro desaparecer do estacionamento durante uma viagem?
Em uma situação real, o primeiro cuidado é preservar informações e documentar o ocorrido.
Vale registrar a ocorrência perante as autoridades competentes, comunicar imediatamente a administração do estabelecimento e, havendo seguro, fazer o aviso do sinistro conforme as condições da apólice.
Também é importante guardar elementos que demonstrem que o veículo estava naquele estacionamento: reserva da hospedagem, comprovantes, ticket ou controle de entrada, fotografias, mensagens, registros do hotel e demais documentos disponíveis.
Se houver câmeras, é recomendável solicitar rapidamente a preservação das imagens.
No caso do seguro, a Susep orienta o segurado a avisar a seguradora e o corretor e apresentar a documentação prevista nas condições contratuais. Também recomenda manter comprovante da data em que o aviso foi recebido.
Então quem pagaria o prejuízo de Eduardo e Fernanda?
Agora podemos voltar à vaga vazia daquele hotel.
Se o SUV estivesse coberto contra furto, Eduardo poderia acionar sua seguradora, observando as condições da apólice.
Ao mesmo tempo, dependendo das circunstâncias concretas, poderia existir responsabilidade do estabelecimento pelo veículo mantido em seu estacionamento.
E é justamente nesse ponto que a pequena placa encontrada pelo casal deixa de parecer uma resposta definitiva.
O STJ possui um entendimento consolidado segundo o qual a empresa responde perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.
Isso não significa que qualquer desaparecimento de veículo em qualquer área próxima a um estabelecimento produza automaticamente o mesmo resultado. Os fatos do caso concreto importam.
Mas também significa que o consumidor não deveria simplesmente olhar para uma placa de “não nos responsabilizamos”, aceitar um prejuízo de R$ 140 mil e ir embora sem verificar seus direitos.
Para Eduardo e Fernanda, aquela viagem que deveria terminar apenas com malas no porta-malas poderia acabar envolvendo hotel, seguradora, documentos, responsabilidade civil e uma discussão sobre quem ficaria com uma conta de seis dígitos.
E para quem está viajando neste feriadão, a história fictícia deixa uma lição bastante real: estacionar o carro e guardar a chave não significa que vale a pena esquecer onde — e em quais condições — um dos bens mais caros da família ficará durante toda a viagem.
Fontes: Superior Tribunal de Justiça (Súmula 130) e Superintendência de Seguros Privados (Susep).