Marcelo saiu para encontrar amigos em um bar no Rio de Janeiro numa sexta-feira. Durante a noite, bebeu e, mesmo assim de maneira errada e criminosa, decidiu voltar para casa dirigindo. No caminho, perdeu o controle do veículo e bateu, por sorte ninguém se feriu. O carro, avaliado em R$ 120 mil, ficou seriamente danificado.
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No dia seguinte, além do susto, surgiu uma preocupação capaz de transformar o acidente em um prejuízo ainda maior: a seguradora seria obrigada a pagar pelo carro?
Antes de qualquer discussão sobre seguro ou prejuízo financeiro, há um ponto que precisa ficar claro: dirigir depois de beber é uma atitude grave, criminosa e irresponsável. Quem assume o volante após consumir álcool não coloca apenas o próprio patrimônio em risco, mas também a vida de passageiros, pedestres e de outras pessoas que nada têm a ver com aquela decisão. A legislação brasileira pune esse comportamento com rigor, e, dependendo da situação, ele pode ultrapassar a esfera administrativa e configurar crime de trânsito. Nenhuma indenização compensa uma vida perdida.
A história de Marcelo é fictícia e foi criada por O Resumo para explicar uma situação prevista nas regras dos seguros e que já chegou diversas vezes aos tribunais brasileiros. A legislação, as orientações da Susep e as decisões judiciais citadas nesta reportagem são reais.
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E a resposta merece atenção de qualquer pessoa que tenha seguro de automóvel: ter uma apólice contra colisão não significa necessariamente que qualquer acidente estará coberto.
Bebeu, bateu o carro e perdeu automaticamente o seguro?
Não é correto resumir a questão simplesmente dessa forma. Os contratos de seguro estabelecem coberturas, exclusões e situações que podem levar à perda do direito à indenização. A Superintendência de Seguros Privados (Susep) explica que o segurado pode perder o direito à cobertura, por exemplo, quando agrava intencionalmente o risco.
No caso específico de álcool ao volante, entretanto, existe uma discussão fundamental: qual foi a relação entre a embriaguez e o acidente? E uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça ajuda a entender como essa análise pode funcionar.
STJ decidiu caso de motorista alcoolizado em 2026
Em março de 2026, a Quarta Turma do STJ julgou um processo envolvendo justamente seguro de automóvel, perda total e embriaguez ao volante.
O tribunal considerou que dirigir alcoolizado representa agravamento essencial do risco contratado e reconheceu como lícita a cláusula que exclui a cobertura nessa situação.
Mais importante: o STJ estabeleceu que, uma vez comprovada a embriaguez do condutor, existe presunção relativa de agravamento do risco.
Nesse cenário, cabe ao segurado demonstrar que o acidente teria acontecido independentemente do estado de embriaguez. No processo analisado, o recurso da seguradora foi acolhido e ela deixou de ser condenada ao pagamento da indenização.
A decisão é o REsp 2.164.236/RS, julgado pela Quarta Turma e publicado em março deste ano.

E o que aconteceria com Marcelo?
Voltemos à nossa história hipotética.
Marcelo bebeu, assumiu o volante e, durante o trajeto, perdeu o controle do próprio carro e bateu.
Se a embriaguez fosse comprovada e as circunstâncias mostrassem relação entre o estado do motorista e a perda de controle, a situação seria bastante desfavorável para ele.
A jurisprudência do STJ admite a exclusão da cobertura quando a condução sob efeito de álcool representa agravamento do risco e está relacionada ao acidente. Em outro julgamento, a Corte afirmou que a embriaguez, quando determinante para o sinistro, pode autorizar a negativa da indenização.
Ou seja: Marcelo poderia, sim, acabar sem receber os R$ 120 mil do seguro, dependendo das condições da apólice e das provas e circunstâncias do acidente. Isso não significa, porém, que toda presença de álcool produza automaticamente o mesmo resultado em qualquer situação.
E se o motorista alcoolizado estiver parado no sinal e outro carro bater nele?
Aqui a história pode mudar bastante.
Imagine que Marcelo tivesse bebido, mas estivesse com seu veículo corretamente parado em um sinal vermelho. De repente, outro motorista perde o controle e bate violentamente na traseira de seu carro.
O fato de Marcelo ter ingerido álcool continuaria sendo juridicamente relevante — e dirigir alcoolizado continua sendo uma conduta proibida.
Mas existe uma questão diferente para fins do seguro: o acidente teria acontecido mesmo se Marcelo estivesse completamente sóbrio?
Esse tipo de situação é importante porque a presunção reconhecida pelo STJ é relativa, e não absoluta. No julgamento de março de 2026, o tribunal afirmou justamente que o segurado pode demonstrar que o acidente aconteceria independentemente da embriaguez.
Em material técnico relacionado à regulamentação de seguros de danos, a própria Susep já utilizou como exemplo a situação de um veículo parado corretamente no sinal e atingido por outro carro para ilustrar a importância da relação causal.
Portanto, cada sinistro precisa ser analisado a partir de suas circunstâncias e das condições do contrato.
A seguradora pode investigar o acidente?
Sim.
Ao comunicar um sinistro, o segurado precisa seguir os procedimentos previstos na apólice e apresentar a documentação exigida.
A Susep orienta que, em caso de indenização integral, o segurado comunique imediatamente o sinistro à seguradora e ao corretor, preencha o aviso e apresente os documentos definidos nas condições contratuais. Também recomenda guardar comprovante do recebimento da comunicação.
Isso significa que a seguradora pode analisar as circunstâncias do acidente antes de decidir se existe cobertura.
Por isso, boletim de ocorrência, registros do acidente, informações prestadas pelo motorista e demais elementos do caso podem se tornar relevantes na regulação do sinistro.
E se o carro de R$ 120 mil der perda total?
Outro ponto importante: “perda total” não significa automaticamente receber exatamente R$ 120 mil.
A Susep explica que as condições contratuais devem estabelecer os critérios para caracterizar o direito à chamada indenização integral.
Além disso, o valor depende da modalidade contratada.
No seguro por valor determinado, a indenização integral corresponde ao valor previsto na apólice. No seguro por valor de mercado referenciado, o cálculo considera a tabela indicada no contrato e o fator de ajuste contratado.
Portanto, o valor de mercado do carro na nossa história serve para dimensionar o tamanho do patrimônio em risco, mas o pagamento efetivo dependeria da apólice de Marcelo.
Ter pago o seguro em dia garante a indenização?
Também não.
Manter o prêmio do seguro em dia é uma obrigação importante do segurado, mas não elimina as demais regras do contrato.
A Susep explica que determinadas situações podem provocar perda do direito à indenização mesmo quando o evento, em princípio, estaria dentro de um risco coberto. Entre os exemplos estão fraude, declarações falsas e agravamento intencional do risco.
Por isso, uma apólice que cubra colisões não deve ser interpretada como uma autorização irrestrita para assumir qualquer risco ao volante.
E se outra pessoa estiver dirigindo o carro?
Essa também é uma situação que merece cuidado.
Os seguros podem utilizar um questionário de avaliação de risco, considerando características do principal condutor e a forma como o veículo é utilizado. Informações incorretas ou omitidas que sejam relevantes para a aceitação do risco podem trazer consequências para a indenização.
Além disso, o STJ possui precedentes discutindo situações em que o veículo segurado é entregue a um terceiro que posteriormente dirige embriagado.
Portanto, emprestar o carro não torna irrelevantes as condições da apólice nem as circunstâncias do acidente.
Seguro também paga o prejuízo causado em outro carro?
Depende da cobertura contratada.
Seguro de automóvel não é um produto único e idêntico para todos. Existem diferentes coberturas e limites máximos de indenização.
Por isso, uma coisa é discutir o dano sofrido pelo próprio veículo segurado. Outra é verificar se existe cobertura contratada para a responsabilidade civil perante terceiros.
Em um acidente com outros veículos ou vítimas, ainda podem existir consequências civis, administrativas e criminais independentes da discussão entre segurado e seguradora.
Então a seguradora é obrigada a pagar?
No caso hipotético apresentado por O Resumo, não podemos afirmar que sim.
Se Marcelo efetivamente dirigiu alcoolizado, perdeu o controle do próprio veículo e a embriaguez for comprovada, existe base jurídica relevante para que a cobertura seja negada, conforme as condições contratuais e as circunstâncias concretas.
A decisão do STJ de março de 2026 tornou esse ponto particularmente importante: comprovada a embriaguez, existe presunção relativa de agravamento do risco e cabe ao segurado demonstrar que o acidente aconteceria mesmo sem o álcool.
Por outro lado, isso não equivale a dizer que a existência de álcool resolve automaticamente qualquer caso. A própria natureza relativa da presunção permite analisar situações em que o sinistro tenha uma causa independente.
É por isso que duas pessoas com carros semelhantes, seguros parecidos e álcool constatado podem enfrentar resultados diferentes diante de acidentes completamente diferentes.
O detalhe que pode custar o valor de um carro
A história fictícia de Marcelo começa como muitas noites comuns de sexta-feira: amigos, bar e algumas bebidas.
Mas a decisão de dirigir depois pode transformar um acidente em algo financeiramente muito maior.
Além das consequências previstas na legislação de trânsito, existe o risco de entrar em uma disputa sobre a própria cobertura do seguro de um patrimônio que pode valer dezenas ou centenas de milhares de reais.
Para quem possui seguro de automóvel, a recomendação prática é simples: conhecer as exclusões e situações de perda de direito previstas na apólice — e nunca interpretar a existência do seguro como proteção financeira contra qualquer comportamento ao volante.
A Susep recomenda que o consumidor tenha acesso às condições contratuais e verifique coberturas, riscos excluídos e documentos exigidos antes mesmo da contratação.
E, independentemente do seguro, álcool e direção não combinam.
Fontes utilizadas
A reportagem foi elaborada a partir de informações da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 2.164.236/RS, julgado pela Quarta Turma em março de 2026.
Seguro de automóveis — Susep
Jurisprudência do STJ sobre seguro de automóvel e embriaguez