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Câmara aprova urgência de PL que flexibiliza combate a crimes ambientais

Por Gabi Gaspar
19 de março de 2026
em Notícias
Câmara aprova urgência de PL que flexibiliza combate a crimes ambientais

© Orlando K Junior/Divulgação

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A Câmara dos Deputados aprovou, no início desta semana, a tramitação em regime de urgência do Projeto de Lei (PL) 2.564/2025. A medida, que propõe alterações significativas na Lei de Crimes Ambientais, gerou forte crítica de ambientalistas e setores privados, preocupados com o impacto no combate ao desmatamento ilegal e na fiscalização do Ibama em todo o país. O Resumo explica e descomplica para você.

Urgência de Projeto de Lei 2.564/2025 Gera Alerta

A decisão da Câmara dos Deputados de acelerar a votação do PL 2.564/2025 tem sido alvo de diversas críticas de entidades socioambientais e representantes do setor privado. O projeto, de autoria do deputado Lucio Mosquini (MDB-RO), propõe modificações na Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605, de 1998.

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Na prática, a aprovação da urgência acelera significativamente o processo de votação do Projeto de Lei 2.564/2025. Isso significa menos tempo para debates aprofundados e discussões técnicas com especialistas e sociedade civil, aumentando o risco de que as alterações na Lei de Crimes Ambientais sejam aprovadas sem a devida análise de suas consequências para a proteção do meio ambiente em todo o Brasil.

Como a Lei de Crimes Ambientais Pode Ser Alterada

Atualmente, a fiscalização ambiental, conduzida por órgãos como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), opera com um sistema robusto:

Com a possível aprovação do PL 2.564/2025, a dinâmica mudaria drasticamente:

O impacto direto no combate aos ilícitos ambientais é substancial. Ao exigir notificação prévia e apresentação de esclarecimentos antes de um embargo, o PL 2.564/2025 pode oferecer uma janela de oportunidade para infratores continuarem suas ações destrutivas ou evadirem a fiscalização. Isso comprometeria a capacidade imediata do Ibama e outros órgãos de conter o desmatamento e outros crimes, afetando a segurança jurídica e a eficácia da proteção ambiental.

Entidades Reagem e Apontam Riscos para o Meio Ambiente

A decisão gerou forte reação de entidades como o Observatório do Clima, que reúne diversas organizações socioambientais. Segundo o grupo, a mudança na Lei nº 9.605/1998 representará a perda do principal instrumento de combate ao crime ambiental no país. A nota do Observatório compara a proposta a

– Avisar um banqueiro acusado de fraude bilionária de que ele está sendo investigado antes de qualquer ação, permitindo que continue o crime.

Eles defendem a Lei de Crimes Ambientais de 1998 como a principal referência de proteção da flora, fauna, ordenamento urbano e instituições ambientais, e reforçam a confiabilidade de geotecnologias e monitoramento remoto, baseados em dados auditáveis e metodologias científicas.

A Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura, que congrega mais de 450 representantes do setor privado, sociedade civil, academia e setor financeiro, também expressou preocupação. O grupo entende que a tramitação em regime de urgência reduz o espaço para a construção de soluções tecnicamente robustas e politicamente equilibradas, aumentando o risco de:

A Coalizão defende a consolidação e ampliação dos instrumentos já existentes de combate aos crimes ambientais, ressaltando que a capacidade do Estado de prevenir e conter ilícitos não pode ser comprometida, e que o embargo administrativo é um meio eficaz de prevenção, interrompendo a infração e resguardando a recuperação ambiental.

Esse cenário eleva a tensão no panorama político-ambiental do país e coloca em xeque a credibilidade do Brasil em seus compromissos internacionais de sustentabilidade. A flexibilização das ferramentas de fiscalização ambiental pode desmoralizar as agências e incentivar o desmatamento ilegal, impactando diretamente o futuro da biodiversidade e os esforços para mitigar as mudanças climáticas.

Tags: DesmatamentoFiscalizaçãoIbamaLei de Crimes AmbientaisPL 2.564/2025
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