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Home Justiça

Voto negado: Direito assegurado não alcança 3% de presos provisórios

Por Otávio Gois
28 de abril de 2026
em Justiça
Voto negado: Direito assegurado não alcança 3% de presos provisórios

© Arquivo/Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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Apesar do direito constitucional, a participação de presos provisórios nas urnas permanece ínfima. Nas eleições de 2022, apenas 3% dessas pessoas exerceram o voto, número que caiu ainda mais em 2024. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou a validade deste direito na última quinta-feira (23), mas a burocracia segue como barreira. O Resumo explica e descomplica para você.

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O direito ao voto e a dura realidade

O direito ao voto de presos provisórios e adolescentes internados é garantido pela Constituição e pela Justiça Eleitoral. Contudo, a efetividade desse direito esbarra em obstáculos práticos, resultando em uma participação eleitoral historicamente baixa.

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– Nas eleições de 2022, apenas 3% das pessoas nessas condições exerceram o direito de voto, conforme relatório da Defensoria Pública da União.

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– Nas eleições municipais de 2024, a participação foi ainda menor, com o número de presos aptos a votar caindo de 13 mil (em 2022) para 6 mil, diante de mais de 200 mil presos provisórios no país.

Essa baixa participação reflete uma falha sistêmica em garantir um direito fundamental, impactando diretamente a representatividade democrática de uma parcela significativa da população brasileira, ainda que provisoriamente privada de liberdade.

Barreiras sistêmicas à participação eleitoral

A principal justificativa para os baixos índices de votação reside na escassez de seções eleitorais dentro dos estabelecimentos prisionais e socioeducativos, além da complexidade burocrática para a regularização dos documentos.

– Dificuldade de acesso: Poucas sessões eleitorais são previstas e instaladas em presídios e unidades socioeducativas.

– Burocracia documental: É minoritário o número de pessoas em confinamento temporário e adolescentes internados que dispõem de documentação completa para o alistamento eleitoral.

– Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): O Brasil possui 200,4 mil presos provisórios (dados de abril de 2026, do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões) e 11.680 adolescentes em meio fechado (dados de janeiro de 2025, do Painel de Inspeções no Socioeducativo).

– Prazo final: O dia 6 de maio é a data-limite para que presos provisórios e adolescentes a partir de 16 anos solicitem alistamento ou transferência de título para votar.

Na prática, essas barreiras impedem que milhares de cidadãos, ainda não condenados, exerçam sua cidadania plena. O resultado é a exclusão eleitoral de grupos vulneráveis, contrariando princípios de inclusão e acesso à justiça.

A Constituição Federal e a Lei Raul Jungmann

A possibilidade legal de voto para presos provisórios foi reafirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por unanimidade. Isso se baseia na premissa de que a cassação dos direitos políticos ocorre apenas após condenação criminal transitada em julgado.

– Constituição Federal (Artigo nº 15): A cassação dos direitos políticos ocorre somente com “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.

– Preso provisório: É a pessoa que não foi condenada, cujo processo ainda não transitou em julgado, estando detida por flagrante, prisão temporária ou preventiva.

– Decisão do TSE: Os ministros reafirmaram por unanimidade o direito ao voto na última quinta-feira (23), após serem questionados sobre restrições.

– Lei nº 15.358/2026 (Lei Raul Jungmann): Apesar de em vigência, não se aplica às eleições de 4 de outubro deste ano, pois não completou um ano em vigor, seguindo a regra da anualidade eleitoral.

– Raul Jungmann: Ex-ministro e ex-deputado, falecido em janeiro deste ano, que dá nome à legislação.

Isso significa que, embora o arcabouço legal seja claro e o TSE valide o direito, a efetividade do voto para presos provisórios depende de ações administrativas e estruturais. O cenário político e social é impactado pela dificuldade de implementação desse direito essencial.

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